TJDF APO - 965074-20150111015504APO
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO JUDICIAL. MARCO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez). 2. Presente a prova do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as lesões por ele seguradas, além da incapacidade parcial e temporária para o trabalho, a concessão do auxílio-doença acidentário é medida de rigor. 3. Na espécie dos autos, não houve o reconhecimento para a inaptidão laboral na via administrativa, sendo que, naquela oportunidade, não restaram demonstrados os pressupostos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Cumpre dizer, mais propriamente, que somente após a juntada do laudo pericial, em juízo, é que se aferiu a incapacidade outrora não detectada pelo INSS. Nessa sistemática, a data inicial deve coincidir com o momento em que se constatou a existência de incapacidade para o trabalho, que no caso foi da data do laudo pericial juntado em juízo. 4. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO JUDICIAL. MARCO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez). 2. Presente a prova do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as lesões por ele seguradas, além da incapacidade parcial e temporária para o trabalho, a concessão do auxílio-doença acidentário é medida de rigor. 3. Na espécie dos autos, não houve o reconhecimento para a inaptidão laboral na via administrativa, sendo que, naquela oportunidade, não restaram demonstrados os pressupostos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Cumpre dizer, mais propriamente, que somente após a juntada do laudo pericial, em juízo, é que se aferiu a incapacidade outrora não detectada pelo INSS. Nessa sistemática, a data inicial deve coincidir com o momento em que se constatou a existência de incapacidade para o trabalho, que no caso foi da data do laudo pericial juntado em juízo. 4. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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