TJDF APO - 965120-20120111029048APO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL E CULTURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REALIZAR A PERÍCIA TÉCNICA. 1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, o que também inclui os servidores públicos do Distrito Federal. 2. A Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal prevê o direito ao adicional ao servidor que trabalha habitualmente em locais ou atividades insalubres ou perigosas. Já o Decreto Distrital nº 32.547/2010, que trata sobre as atividades de riscos desenvolvidas pelos servidores, exige, para a sua caracterização, a realização de perícia in loco. 3. Se os servidores estão ou não expostos a ambientes ou situações que demandem o recebimento de adicional de insalubridade, isso deve ser verificado por meio de perícia técnica, nos termos do Decreto Distrital nº 32.547/2010. 4. O direito à perícia para constatação de atividade insalubre ou perigosa pertence a todo servidor que esteja exposto às atividades consideradas de risco. Isso porque a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII) protege o trabalhador e lhe garante o direito ao adicional na remuneração em caso de exposição do servidor à atividade penosa, insalubre ou perigosa. 5. Caberá ao órgão empregador, quando da realização da perícia, verificar a atividade desempenhada por cada servidor para verificar se ele está exposto à atividade de risco, a fim de que lhe seja garantido o adicional na remuneração. 6. Não há necessidade de lei específica estabelecendo o direito ao adicional de atividade penosa, insalubre ou perigosa para cada categoria profissional existente. O que deve ser observado é se a atividade desenvolvida, na prática, merece ser remunerada. 7. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL E CULTURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REALIZAR A PERÍCIA TÉCNICA. 1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, o que também inclui os servidores públicos do Distrito Federal. 2. A Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal prevê o direito ao adicional ao servidor que trabalha habitualmente em locais ou atividades insalubres ou perigosas. Já o Decreto Distrital nº 32.547/2010, que trata sobre as atividades de riscos desenvolvidas pelos servidores, exige, para a sua caracterização, a realização de perícia in loco. 3. Se os servidores estão ou não expostos a ambientes ou situações que demandem o recebimento de adicional de insalubridade, isso deve ser verificado por meio de perícia técnica, nos termos do Decreto Distrital nº 32.547/2010. 4. O direito à perícia para constatação de atividade insalubre ou perigosa pertence a todo servidor que esteja exposto às atividades consideradas de risco. Isso porque a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII) protege o trabalhador e lhe garante o direito ao adicional na remuneração em caso de exposição do servidor à atividade penosa, insalubre ou perigosa. 5. Caberá ao órgão empregador, quando da realização da perícia, verificar a atividade desempenhada por cada servidor para verificar se ele está exposto à atividade de risco, a fim de que lhe seja garantido o adicional na remuneração. 6. Não há necessidade de lei específica estabelecendo o direito ao adicional de atividade penosa, insalubre ou perigosa para cada categoria profissional existente. O que deve ser observado é se a atividade desenvolvida, na prática, merece ser remunerada. 7. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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