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Jurisprudência


TJDF APO - 965173-20150110806294APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal e 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os artigos 208, IV, e 227 da CF; artigos 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos artigos 4º, inciso II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). 3. A matrícula em creche da rede pública não ofende ao princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. 4. A determinação judicial para efetuar a matrícula de criança em creche não ofende o princípio da separação de poderes, pois negar à criança um direito constitucionalmente garantido seria o mesmo que negar a própria prestação jurisdicional, em total afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. 5. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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