TJDF APO - 967008-20140111701473APO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 4.479/2010. CONCESSÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REENQUADRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. A paridade não é mais garantida entre servidores inativos e ativos desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo possível a extensão de vantagem garantida aos ativos para os aposentados. 2.Em que pese a aposentadoria ocorrer no último padrão de sua carreira à época, na hipótese de uma lei posterior criar novos padrões superiores àquele da aposentadoria, não há direito a ser reclassificado para o novo último nível, posto que não há garantia de inamovibilidade na carreira, podendo ser enquadrado em padrão intermediário, respeitada a manutenção dos proventos de aposentadoria que não podem sofrer redução. 3.Lei nº 4.479/2010 já foi objeto de análise em controle abstrato de constitucionalidade pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, onde ficou firmado entendimento que a referida lei não violou qualquer norma constitucional, por ausência de direito adquirido a regime jurídico pelos inativos. 4.Resta prejudicado o recurso da autora que versa sobre honorários diante da alteração total da sucumbência. 5.Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 4.479/2010. CONCESSÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REENQUADRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. A paridade não é mais garantida entre servidores inativos e ativos desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo possível a extensão de vantagem garantida aos ativos para os aposentados. 2.Em que pese a aposentadoria ocorrer no último padrão de sua carreira à época, na hipótese de uma lei posterior criar novos padrões superiores àquele da aposentadoria, não há direito a ser reclassificado para o novo último nível, posto que não há garantia de inamovibilidade na carreira, podendo ser enquadrado em padrão intermediário, respeitada a manutenção dos proventos de aposentadoria que não podem sofrer redução. 3.Lei nº 4.479/2010 já foi objeto de análise em controle abstrato de constitucionalidade pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, onde ficou firmado entendimento que a referida lei não violou qualquer norma constitucional, por ausência de direito adquirido a regime jurídico pelos inativos. 4.Resta prejudicado o recurso da autora que versa sobre honorários diante da alteração total da sucumbência. 5.Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão