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Jurisprudência


TJDF APO - 967564-20150111250605APO

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA DE OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO TITULAR. LEGITIMIDADE. DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. 1. Aautarquia em regime especial responsável pelo gerenciamento Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (IPREV/DF) foi criada com a edição da Lei Complementar nº 769, 30/6/2008. Logo, O Distrito Federal é parte legítima para compor o polo passivo da demanda em que se pretende a percepção de diferenças remuneratórias referentes a fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, compreendendo, portanto, período anterior à criação do IPREV/DF, quando os recursos destinados à previdência do servidor ainda eram administrados exclusivamente pelo Distrito Federal. 2. Tendo em vista a representatividade do sindicato de toda categoria profissional, entende-se por interrompido o prazo prescricional com a impetração do Mandado de Segurança coletivo, mesmo se o autor não era filiado à entidade de classe impetrante (SINDIRETA) por ocasião da propositura da demanda. Precedentes no STJ. 3. Aimpetração do Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional, que recomeça seu curso, por mais dois anos e meio (Súmula 383 do STF), após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação mandamental. 4.O órgão especial deste Eg. Tribunal, em Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo SINDIRETA, reconheceu o direito à remuneração equivalente a quarenta horas semanais aos servidores que, no momento da aposentadoria, exerciam função comissionada. 5. O termo inicial para a incidência dos juros mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança coletivo, demanda em que se iniciou a discussão a respeito do direito pretendido. 6. Até a expedição dos requisitórios, a correção monetária dos valores relativos á condenação da Fazenda Pública deverá ser realizada com base na TR, em observância ao art. 1º-F da Lei n. 9494/97, estando a modulação decidida pelo STF limitada aos requisitórios já expedidos. 7. Recurso do autor parcialmente provido. Apelação dos réus e remessa de ofício desprovidas.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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