TJDF APO - 968442-20100111089395APO
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E HOSPITAL PRIVADO. DIREITO À SAÚDE. FOMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. EPISÓDIO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO COM NECESSIDADE DE RESSUCITAÇÃO CARDIOPULMONAR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. POSTULAÇÃO. CUSTOS. TRANSMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE. CUSTOS IRRADIADOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave arterial coronariana, vivenciara episódio de infarto do miocárdio com necessidade de ressuscitação cardiopulmonar, demandando urgente e imediata internação em leito de UTI, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessitara, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o tratamento de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Conquanto encaminhado o paciente necessitante de tratamento emergencial a hospital particular, não pode o poder público ser instado a suportar os custos do tratamento por ter derivado de opção pessoal do enfermo e/ou da sua família, mas, optando por ser transferido para nosocômio da rede pública, demandando a prestação e sendo inscrito na central de regulação da Secretaria de Saúde local, desde então, não viabilizada a prestação estatal de imediato, os custos da internação devem ser transmitidos ao estado como expressão do direito subjetivo que assiste ao cidadão e do dever que, em contrapartida, está afetado ao poder público de viabilizar os serviços de saúde àqueles que deles demandam e não podem custeá-los na rede particular de saúde. 4. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E HOSPITAL PRIVADO. DIREITO À SAÚDE. FOMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. EPISÓDIO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO COM NECESSIDADE DE RESSUCITAÇÃO CARDIOPULMONAR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. POSTULAÇÃO. CUSTOS. TRANSMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE. CUSTOS IRRADIADOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave arterial coronariana, vivenciara episódio de infarto do miocárdio com necessidade de ressuscitação cardiopulmonar, demandando urgente e imediata internação em leito de UTI, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessitara, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o tratamento de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Conquanto encaminhado o paciente necessitante de tratamento emergencial a hospital particular, não pode o poder público ser instado a suportar os custos do tratamento por ter derivado de opção pessoal do enfermo e/ou da sua família, mas, optando por ser transferido para nosocômio da rede pública, demandando a prestação e sendo inscrito na central de regulação da Secretaria de Saúde local, desde então, não viabilizada a prestação estatal de imediato, os custos da internação devem ser transmitidos ao estado como expressão do direito subjetivo que assiste ao cidadão e do dever que, em contrapartida, está afetado ao poder público de viabilizar os serviços de saúde àqueles que deles demandam e não podem custeá-los na rede particular de saúde. 4. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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