TJDF APO - 968463-20140111935307APO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO GRAVE NO CADASTRO FISCAL DISTRITAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ELISÃO. ALFORRIA DA CONTRIBUINTE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a contribuinte, conquanto exerça atividade profissional passível de tributação, não praticara, no âmbito distrital, qualquer ato apto a ser enquadrado em hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, emergindo incontrastável os equívocos pertinentes ao seu domicílio, pois sequer residira nesta capital, e à atividade profissional que efetivamente desenvolve em unidade federativa diversa, ressoando inexorável que os lançamentos e a tributação que a alcançara carecem de fato gerador legítimo e derivaram de equívocos em que incidiram a administração tributária, deve ser alforriada dos tributos que indevidamente lhe foram imputados, desconstituindo-se os lançamentos e certidões lançados em seu desfavor. 2. Conquanto a atuação da autoridade fiscal revista-se da presunção de legitimidade inerente genericamente aos atos administrativos, ostenta natureza relativa, podendo, pois, ser desqualifica, sob o ônus do contribuinte, mediante elementos substanciosos aptos a infirmar sua correção e legitimação, derivando dessas premissas que, evidenciando a contribuinte que indevidamente fora alcançada por lançamentos e tributos desguarnecidos de fato gerador legítimo, notadamente porque desenvolve atividade profissional inteiramente distinta da indicada pela autoridade tributária e jamais residira ou desenvolvera atividade profissional no Distrito Federal, safando-se do encargo probatório que lhe estava debitado, deve ser alforriada da exação por restar desguarnecida de causa subjacente legítima. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto depurada falha administrativa que implicara a imputação de débitos fiscais desguarnecidos de causa subjacente e inscrição da contribuinte no cadastro da dívida ativa, se o havido encerra simples falha administrativa e não irradiara efeito lesivo concreto, não se aperfeiçoam o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória proveniente de ofensa aos atributos da personalidade da afetada pela atuação administrativa. 4. A apuração e lançamento tributários encerram atividade administrativa vinculada, devendo ser consumadas pela autoridade fiscal de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, como forma de ser preservado o interesse público traduzido na arrecadação dos tributos irradiados no molde da legislação vigorante, que é a fonte de custeio das atividades administrativas (CTN, art. 142, parágrafo único), derivando que cobrança equivocada de tributo proveniente de falha da administração fazendária não pode ser assimilada como fato gerador do dano moral afetando o contribuinte afetado, devendo ser relevado ao ambiente dos simples constrangimentos e transtornos inerentes à vida em sociedade 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Apelos e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO GRAVE NO CADASTRO FISCAL DISTRITAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ELISÃO. ALFORRIA DA CONTRIBUINTE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a contribuinte, conquanto exerça atividade profissional passível de tributação, não praticara, no âmbito distrital, qualquer ato apto a ser enquadrado em hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, emergindo incontrastável os equívocos pertinentes ao seu domicílio, pois sequer residira nesta capital, e à atividade profissional que efetivamente desenvolve em unidade federativa diversa, ressoando inexorável que os lançamentos e a tributação que a alcançara carecem de fato gerador legítimo e derivaram de equívocos em que incidiram a administração tributária, deve ser alforriada dos tributos que indevidamente lhe foram imputados, desconstituindo-se os lançamentos e certidões lançados em seu desfavor. 2. Conquanto a atuação da autoridade fiscal revista-se da presunção de legitimidade inerente genericamente aos atos administrativos, ostenta natureza relativa, podendo, pois, ser desqualifica, sob o ônus do contribuinte, mediante elementos substanciosos aptos a infirmar sua correção e legitimação, derivando dessas premissas que, evidenciando a contribuinte que indevidamente fora alcançada por lançamentos e tributos desguarnecidos de fato gerador legítimo, notadamente porque desenvolve atividade profissional inteiramente distinta da indicada pela autoridade tributária e jamais residira ou desenvolvera atividade profissional no Distrito Federal, safando-se do encargo probatório que lhe estava debitado, deve ser alforriada da exação por restar desguarnecida de causa subjacente legítima. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto depurada falha administrativa que implicara a imputação de débitos fiscais desguarnecidos de causa subjacente e inscrição da contribuinte no cadastro da dívida ativa, se o havido encerra simples falha administrativa e não irradiara efeito lesivo concreto, não se aperfeiçoam o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória proveniente de ofensa aos atributos da personalidade da afetada pela atuação administrativa. 4. A apuração e lançamento tributários encerram atividade administrativa vinculada, devendo ser consumadas pela autoridade fiscal de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, como forma de ser preservado o interesse público traduzido na arrecadação dos tributos irradiados no molde da legislação vigorante, que é a fonte de custeio das atividades administrativas (CTN, art. 142, parágrafo único), derivando que cobrança equivocada de tributo proveniente de falha da administração fazendária não pode ser assimilada como fato gerador do dano moral afetando o contribuinte afetado, devendo ser relevado ao ambiente dos simples constrangimentos e transtornos inerentes à vida em sociedade 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Apelos e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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