TJDF APO - 968659-20150110214568APO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saúde, em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, não é admissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida. 2. Todas as normas jurídicas gozam de eficácia jurídica, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Na espécie dos autos, os limites à atuação do Poder Público, em defesa do cidadão, esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e normativo o fornecimento de medicamento sob prescrição médica, destinado ao tratamento indispensável a pacientes em estado grave, em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3. É dever do Estado, conforme estabelecem o artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, possibilitar o acesso à saúde de paciente que não possui condições financeiras para custear procedimento cirúrgico. 4. Não merece reparo a sentença que fixa os honorários advocatícios em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, além de estar de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, mormente no caso em que a Fazenda Pública restou vencida e a apreciação do quantum a título de honorários advocatícios se deu de forma equitativa. 5. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saúde, em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, não é admissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida. 2. Todas as normas jurídicas gozam de eficácia jurídica, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Na espécie dos autos, os limites à atuação do Poder Público, em defesa do cidadão, esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e normativo o fornecimento de medicamento sob prescrição médica, destinado ao tratamento indispensável a pacientes em estado grave, em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3. É dever do Estado, conforme estabelecem o artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, possibilitar o acesso à saúde de paciente que não possui condições financeiras para custear procedimento cirúrgico. 4. Não merece reparo a sentença que fixa os honorários advocatícios em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, além de estar de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, mormente no caso em que a Fazenda Pública restou vencida e a apreciação do quantum a título de honorários advocatícios se deu de forma equitativa. 5. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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