TJDF APO - 969680-20150111095288APO
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL QUE NÃO ALCANÇA OS CRÉDITOS NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O IPREV/DF, por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, tem como atribuição o recolhimento das contribuições previdenciárias pagas pelos servidores distritais, além de ser responsável por gerenciar e custear os benefícios deferidos aos participantes do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, o que lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo das ações de cobrança que visam o pagamento de diferenças de aposentadoria. 2. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos pleiteada na petição inicial somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental. 3. Apropositura do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição do direito à percepção da vantagem patrimonial de todos os integrantes da respectiva categoria. 4. É direito de servidor aposentado ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado, a percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de trabalho de 40 horas semanais, por força da paridade entre ativos e inativos, assegurada pela EC n. 41/2003, conforme decidido no MSG n. 2009.00.2.01320-7. 5.As diferenças resultantes do que foi assegurado no Mandado de Segurança têm por termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais, conforme art. 219 do CPC/1973, com correspondência no art. 240 do novo CPC. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 25.3.2015, modulou os efeitos da decisão que havia reconhecido a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (ADIs 4357 e 4425), nos seguintes termos 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Contudo, a inconstitucionalidade limita-se à atualização monetária a partir da expedição dos requisitórios, observada a modulação dos efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal em 25.3.2015. Inteligência confirmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, Relator o Ministro Luiz Fux. 8. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC/1973 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso concreto, os honorários advocatícios fixados pela r. sentença se conformam com os parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC/1973, com correspondência no art. 85 do novo CPC. 9. Apelações conhecidas. Apelação do Réu e Remessa Oficial não providas. Apelação da Autora parcialmente provida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL QUE NÃO ALCANÇA OS CRÉDITOS NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O IPREV/DF, por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, tem como atribuição o recolhimento das contribuições previdenciárias pagas pelos servidores distritais, além de ser responsável por gerenciar e custear os benefícios deferidos aos participantes do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, o que lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo das ações de cobrança que visam o pagamento de diferenças de aposentadoria. 2. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos pleiteada na petição inicial somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental. 3. Apropositura do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição do direito à percepção da vantagem patrimonial de todos os integrantes da respectiva categoria. 4. É direito de servidor aposentado ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado, a percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de trabalho de 40 horas semanais, por força da paridade entre ativos e inativos, assegurada pela EC n. 41/2003, conforme decidido no MSG n. 2009.00.2.01320-7. 5.As diferenças resultantes do que foi assegurado no Mandado de Segurança têm por termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais, conforme art. 219 do CPC/1973, com correspondência no art. 240 do novo CPC. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 25.3.2015, modulou os efeitos da decisão que havia reconhecido a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (ADIs 4357 e 4425), nos seguintes termos 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Contudo, a inconstitucionalidade limita-se à atualização monetária a partir da expedição dos requisitórios, observada a modulação dos efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal em 25.3.2015. Inteligência confirmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, Relator o Ministro Luiz Fux. 8. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC/1973 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso concreto, os honorários advocatícios fixados pela r. sentença se conformam com os parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC/1973, com correspondência no art. 85 do novo CPC. 9. Apelações conhecidas. Apelação do Réu e Remessa Oficial não providas. Apelação da Autora parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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