TJDF APO - 971285-20150110821338APO
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO EXEQÜENTE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA APLICOU ÍNDICE IPCA-E POR TODO O PERÍODO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI 89.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SOB REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - NÃO PRONUNCIAMENTO DA MATÉRIA DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF OU PELO PRÓPRIO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. CABIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO (TURMA) SUBMETER A QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 480, DO CPC/73). REJEIÇÃO. IV - MÉRITO. PEDIDO DE PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ÍNDICE IPCA-E TÃO SOMENTE A PARTIR DE 25.3.2015. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adecisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 2. Se a Embargada recebeu em abril de 2008: R$ 197,17 (rubrica 1.041) e R$ 1.166,62 (rubrica 1.215), cuja soma é R$ 1.363,79 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). É, senão, salvo alguns centavos, o valor apontado pelo Embargante à fl. 13 dos embargos, o valor realmente recebido pelo Embargante à fl. 13 dos Embargos à Execução especifica o valor corretamente recebido, nos termos da fl. 295 da ação ordinária. 3. Não há que se falar em inércia do juízo singular, sob a alegação de que este deveria ter detalhado o quantum de excesso da execução a ser decotado, sendo que ao final, o juízo sentenciante afirmou tratar de sucumbência majoritária da embargada e, como o apelante/embargante já se manifestou na inicial, há excesso de R$ 69.925,46, o que será solucionado em liquidação de sentença. 4. Denota-se que a r. sentença não padece de qualquer nulidade, vez que o valor a ser executado nos autos principais depende de apenas de meros cálculos aritméticos. 5. Conclui o Supremo Tribunal Federal, que a adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária das dívidas da Fazenda Pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, em razão da inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração da caderneta de poupança contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja a adoção do critério relativa a precatórios ou à decisão de condenação da Fazenda Pública na fase de conhecimento do processo, motivo pelo qual, razão não assiste ao DISTRITO FEDERAL. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. Descabe a alegação, uma vez que o artigo 517 da Lei Processual Civil/1973 (ART. 1.014, do Novo CPC/15) assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal (art. 329, do Novo CPC). 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil/73 (Art. 1.010, do Novo CPC), não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. 8. Entende o Supremo Tribunal Federal, pela aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária das dívidas da Fazenda Pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso e à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a r. sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO EXEQÜENTE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA APLICOU ÍNDICE IPCA-E POR TODO O PERÍODO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI 89.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SOB REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - NÃO PRONUNCIAMENTO DA MATÉRIA DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF OU PELO PRÓPRIO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. CABIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO (TURMA) SUBMETER A QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 480, DO CPC/73). REJEIÇÃO. IV - MÉRITO. PEDIDO DE PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ÍNDICE IPCA-E TÃO SOMENTE A PARTIR DE 25.3.2015. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adecisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 2. Se a Embargada recebeu em abril de 2008: R$ 197,17 (rubrica 1.041) e R$ 1.166,62 (rubrica 1.215), cuja soma é R$ 1.363,79 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). É, senão, salvo alguns centavos, o valor apontado pelo Embargante à fl. 13 dos embargos, o valor realmente recebido pelo Embargante à fl. 13 dos Embargos à Execução especifica o valor corretamente recebido, nos termos da fl. 295 da ação ordinária. 3. Não há que se falar em inércia do juízo singular, sob a alegação de que este deveria ter detalhado o quantum de excesso da execução a ser decotado, sendo que ao final, o juízo sentenciante afirmou tratar de sucumbência majoritária da embargada e, como o apelante/embargante já se manifestou na inicial, há excesso de R$ 69.925,46, o que será solucionado em liquidação de sentença. 4. Denota-se que a r. sentença não padece de qualquer nulidade, vez que o valor a ser executado nos autos principais depende de apenas de meros cálculos aritméticos. 5. Conclui o Supremo Tribunal Federal, que a adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária das dívidas da Fazenda Pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, em razão da inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração da caderneta de poupança contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja a adoção do critério relativa a precatórios ou à decisão de condenação da Fazenda Pública na fase de conhecimento do processo, motivo pelo qual, razão não assiste ao DISTRITO FEDERAL. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. Descabe a alegação, uma vez que o artigo 517 da Lei Processual Civil/1973 (ART. 1.014, do Novo CPC/15) assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal (art. 329, do Novo CPC). 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil/73 (Art. 1.010, do Novo CPC), não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. 8. Entende o Supremo Tribunal Federal, pela aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária das dívidas da Fazenda Pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso e à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a r. sentença nos seus termos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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