TJDF APO - 971403-20140111839263APO
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC/73. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Remessa Oficial e Apelação voluntária contra sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamentos não padronizados ao Autor. 3. Anegativa de seguimento do recurso, com fundamento do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil/73, constitui uma faculdade do Relator, que poderá optar pelo encaminhamento da matéria ao órgão colegiado, ainda que o tema em questão já tenha sido objeto de diversos julgados anteriores. 4. Asaúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 5. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas oficiais devem ser observados, preferencialmente, na prescrição de medicamentos e tratamentos para as correspondentes enfermidades, a fim de viabilizar o êxito das políticas públicas voltadas à saúde. Entretanto, não podem atuar como elementos limitadores da assistência à saúde, motivo pelo qual, demonstrada a ineficácia de medicamentos padronizados no caso concreto, deve ser assegurada ao paciente a disponibilização de medicamentos não padronizados, mas que se mostraram única alternativa eficaz para o paciente. 6. Preliminar de negativa de seguimento rejeitada. 7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC/73. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Remessa Oficial e Apelação voluntária contra sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamentos não padronizados ao Autor. 3. Anegativa de seguimento do recurso, com fundamento do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil/73, constitui uma faculdade do Relator, que poderá optar pelo encaminhamento da matéria ao órgão colegiado, ainda que o tema em questão já tenha sido objeto de diversos julgados anteriores. 4. Asaúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 5. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas oficiais devem ser observados, preferencialmente, na prescrição de medicamentos e tratamentos para as correspondentes enfermidades, a fim de viabilizar o êxito das políticas públicas voltadas à saúde. Entretanto, não podem atuar como elementos limitadores da assistência à saúde, motivo pelo qual, demonstrada a ineficácia de medicamentos padronizados no caso concreto, deve ser assegurada ao paciente a disponibilização de medicamentos não padronizados, mas que se mostraram única alternativa eficaz para o paciente. 6. Preliminar de negativa de seguimento rejeitada. 7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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