TJDF APO - 971423-20130111222530APO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 − A impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, somente se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por tal razão, uma vez que a pretensão deduzida é no sentido de se condenar o Ente Público à obrigação de fornecer medicamento necessário à vida da paciente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3 − Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou para qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua do produto pleiteado e autorizado pela ANVISA. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 − A impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, somente se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por tal razão, uma vez que a pretensão deduzida é no sentido de se condenar o Ente Público à obrigação de fornecer medicamento necessário à vida da paciente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3 − Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou para qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua do produto pleiteado e autorizado pela ANVISA. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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