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Jurisprudência


TJDF APO - 972213-20140110325523APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR. APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO NOVO EXAME PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federalencontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - Muito embora se verifique a legalidade da aplicação do exame psicotécnico, uma vez deferida medida liminar a fim de que o Impetrante pudesse realizar novo teste psicotécnico para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e, logrando ser ele recomendado, aprovado no posterior Curso de Formação e investido no cargo referido, afigura-se imperioso o reconhecimento do acerto da sentença que concedeu parcialmente a segurança, pois foi removido o obstáculo que impedia o Impetrante de prosseguir no certame. 6 - Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, ao teor do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, obedecidos os parâmetros indicados no seu § 3º, e deve ser reduzida quando não hána lide maior complexidade, de modo a demandar do advogado maior tempo de dedicação na elaboração de peças processuais. Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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