TJDF APO - 972807-20150110693753APO
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISITIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA. 1. Por ter a apelada sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, deve lhe ser reconhecido o direito de ser nomeada ao cargo pretendido, pretensão que, indubitavelmente, vai ao encontro do princípio da moralidade. 2. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2.1. Uma vez que a apelada não é mais assistida pela Defensoria Pública, mas sim por advogado particular constituído antes mesmo da prolação da sentença, é descabida a aplicação do enunciado da S. 421 do STJ ao caso em exame, de modo que não se justifica a ausência de arbitramento de honorários advocatícios no dispositivo da sentença. 3. Ao se verificar que não houve a fixação de valor da condenação nem que é possível, nesta seara recursal, mensurar o proveito econômico obtido com a pretensão da apelada parcialmente deferida, devem os honorários sucumbenciais ser estabelecidos de acordo com o valor da causa, observando-se ainda os parâmetros destacados no § 2º e os percentuais previstos no §3º, ambos do art. 85, da novel Lei Adjetiva Civil, já que se trata de causa em que a Fazenda Pública é parte. 4. Por ter havido sucumbência recíproca, deve a verba honorária ser proporcionalmente distribuída entre as partes, consoante dispõe o caput do art. 86 do NCPC. 5. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido; apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISITIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA. 1. Por ter a apelada sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, deve lhe ser reconhecido o direito de ser nomeada ao cargo pretendido, pretensão que, indubitavelmente, vai ao encontro do princípio da moralidade. 2. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2.1. Uma vez que a apelada não é mais assistida pela Defensoria Pública, mas sim por advogado particular constituído antes mesmo da prolação da sentença, é descabida a aplicação do enunciado da S. 421 do STJ ao caso em exame, de modo que não se justifica a ausência de arbitramento de honorários advocatícios no dispositivo da sentença. 3. Ao se verificar que não houve a fixação de valor da condenação nem que é possível, nesta seara recursal, mensurar o proveito econômico obtido com a pretensão da apelada parcialmente deferida, devem os honorários sucumbenciais ser estabelecidos de acordo com o valor da causa, observando-se ainda os parâmetros destacados no § 2º e os percentuais previstos no §3º, ambos do art. 85, da novel Lei Adjetiva Civil, já que se trata de causa em que a Fazenda Pública é parte. 4. Por ter havido sucumbência recíproca, deve a verba honorária ser proporcionalmente distribuída entre as partes, consoante dispõe o caput do art. 86 do NCPC. 5. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido; apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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