TJDF APO - 972961-20100111843794APO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDENCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão de Primeiro Grau consubstancia sua apreciação adequadamente ao pedido apresentado pela parte, e o comando exarado na sentença circunscreve-se aos limites do pleito deduzido na inicial, não o sobrepujando. 2 - O sobrestamento do Feito, previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC/73, limita-se ao Recurso Extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3 - Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e férias convertidas em pecúnia, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. 4 - A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas (REsp 1.459.779/MA). Em relação às férias não gozadas, seja por necessidade do serviço ou por opção do empregado, não há incidência do Imposto de Renda. Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDENCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão de Primeiro Grau consubstancia sua apreciação adequadamente ao pedido apresentado pela parte, e o comando exarado na sentença circunscreve-se aos limites do pleito deduzido na inicial, não o sobrepujando. 2 - O sobrestamento do Feito, previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC/73, limita-se ao Recurso Extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3 - Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e férias convertidas em pecúnia, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. 4 - A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas (REsp 1.459.779/MA). Em relação às férias não gozadas, seja por necessidade do serviço ou por opção do empregado, não há incidência do Imposto de Renda. Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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