TJDF APO - 973031-20090110927036APO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, a formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica discutida em juízo. 2 - As ações objetivando a condenação do Estado à obrigação de fazer, consistente no cumprimento do dever constitucional de garantir ao cidadão o direito à saúde, não se enquadram às hipóteses legais de litisconsórcio passivo necessário, revelando-se dispensável a presença do hospital particular no polo passivo da demanda, até mesmo como forma de se evitar tumulto processual. 3 - O sobrestamento do processo, conforme previsão contida no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, é limitado ao Recurso Extraordinário. 4 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 5 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 6 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que a paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, a formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica discutida em juízo. 2 - As ações objetivando a condenação do Estado à obrigação de fazer, consistente no cumprimento do dever constitucional de garantir ao cidadão o direito à saúde, não se enquadram às hipóteses legais de litisconsórcio passivo necessário, revelando-se dispensável a presença do hospital particular no polo passivo da demanda, até mesmo como forma de se evitar tumulto processual. 3 - O sobrestamento do processo, conforme previsão contida no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, é limitado ao Recurso Extraordinário. 4 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 5 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 6 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que a paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI