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Jurisprudência


TJDF APO - 973052-20140111968375APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA. AFASTADA. DÍVIDAS EMPENHADAS E EM VIAS DE LIQUIDAÇÃO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. EXERCÍCIO ANTERIOR. NULIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprestação jurisdicional deve, portanto, ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos supracitados artigos, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes. 2. O juiz deve ater-se ao pedido, alegações sobre fundamentação diversa da utilizada na petição inicial não é capaz de configurar sentença extra petita quando o provimento jurisdicional limitou-se ao pedido. 3. O Distrito Federal sustenta-se em Decreto Distrital que cancelou todos os empenhos não pagos de 2014 para sustentar a legalidade do ato que impediu a inclusão do crédito como restos a pagar. 4. Certo é que só seria possível a inclusão em restos a pagar se houver efetivamente o empenho do crédito, contudo, sem a demonstração de que os valores excederam os limites legais, forçosa a conclusão de que o ente federativo intentava claramente esquivar-se da responsabilidade fiscal. 5. Do arcabouço probatório, verifica-se que as despesas em análise decorrem de serviços em que a administração reconheceu a efetiva prestação, sendo devida a inclusão para pagamento. 6. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e apesar do zelo apresentado pelo patrono, a matéria é unicamente de direito e não apresentou dificuldade suficiente para justificar a majoração do valor. 7. Portanto, compreendo que o valor fixado a título de honorários advocatícios, R$ 800,00 (oitocentos reais), não desqualifica o profissional ou configura-se irrisório. Contrariamente, revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido nos feitos, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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