TJDF APO - 973054-20140111966802APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO COM SÍNDROME DE ASPERGER. NECESSIDADE DE MONITOR EXCLUSIVO (BIDOCÊNCIA). COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208, III). 2. No caso em análise, comprovado que a autora é portadora da Síndrome de Aspeger e a necessidade de acompanhamento especializado para o bom desenvolvimento educacional, caracterizada pela atuação colaborativa da bidocência. 3. Em análise ao arcabouço probatório, é possível verificar que o próprio apelante reconhece a necessidade de manutenção da autora em ter acompanhamento exclusivo no sistema de bidocência, razão pela qual afasta-se a tese defensiva no sentido de que não há comprovação da necessidade. 4. Ao judiciário incumbe análise sobre a legalidade do ato administrativo, não há que se falar em análise do mérito administrativo, quando o pronunciamento judicial limita-se a determinar o cumprimento da legislação de regência. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO COM SÍNDROME DE ASPERGER. NECESSIDADE DE MONITOR EXCLUSIVO (BIDOCÊNCIA). COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208, III). 2. No caso em análise, comprovado que a autora é portadora da Síndrome de Aspeger e a necessidade de acompanhamento especializado para o bom desenvolvimento educacional, caracterizada pela atuação colaborativa da bidocência. 3. Em análise ao arcabouço probatório, é possível verificar que o próprio apelante reconhece a necessidade de manutenção da autora em ter acompanhamento exclusivo no sistema de bidocência, razão pela qual afasta-se a tese defensiva no sentido de que não há comprovação da necessidade. 4. Ao judiciário incumbe análise sobre a legalidade do ato administrativo, não há que se falar em análise do mérito administrativo, quando o pronunciamento judicial limita-se a determinar o cumprimento da legislação de regência. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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