TJDF APO - 973086-20150111462394APO
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MEDICOS. UM ITEM FALTANTE. ENTREGA DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de um item no exame de sangue, entre vários exames solicitados, mormente quando o exame faltante é entregue na fase de recurso administrativo, atestando a sua regularidade. 2. A deficiência na motivação da resposta ao recurso administrativo, sobre a inaptidão do candidato na fase de exames médicos, vicia o ato de eliminação, por ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos, haja vista que os motivos integram à validade do ato. 3. A motivação superveniente da banca examinadora fulmina o direito de recorrer do Apelado, ferindo os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 4. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 5. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 7. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MEDICOS. UM ITEM FALTANTE. ENTREGA DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de um item no exame de sangue, entre vários exames solicitados, mormente quando o exame faltante é entregue na fase de recurso administrativo, atestando a sua regularidade. 2. A deficiência na motivação da resposta ao recurso administrativo, sobre a inaptidão do candidato na fase de exames médicos, vicia o ato de eliminação, por ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos, haja vista que os motivos integram à validade do ato. 3. A motivação superveniente da banca examinadora fulmina o direito de recorrer do Apelado, ferindo os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 4. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 5. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 7. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA