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Jurisprudência


TJDF APO - 973112-20130110257317APO

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. POLICIAL CIVIL. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE A PRECATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, CPC/73. BAIXA COMPLEXIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O sobrestamento do Feito, previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC/73, limita-se ao Recurso Extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2 - Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, o que foi até mesmo reconhecido em julgamento de Recurso Especial pelo STJ submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1230957/RS). 3 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido - Súmula 162/STJ. 4 - O julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357 foi objeto de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal em 23/03/2015, decidindo-se pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/03/2015, momento a partir do qual se deve aplicar o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 5 - Acorreção do débito ora em análise não é afetada pela decisão de modulação de efeitos já proferida pelo STF, por não se tratar de débito já inscrito em precatório, havendo de ser realizada mediante a aplicação da regra prevista no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir de sua entrada em vigor (30/06/2009). 6 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º do CPC/73. 7 - Cuidando-se de causa que encerra baixa complexidade, notadamente por se tratar de questões de direito que ensejaram o julgamento antecipado da lide, não envolvendo dilação probatória, e demando pouca intervenção dos causídicos, razoável a fixação dos honorários advocatícios a serem pagos aos causídicos dos Autores, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível dos Autores e Remessa Necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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