TJDF APO - 973389-20150111247623APO
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Tratando-se de relação de trato sucessivo, consistente na cobrança de diferenças oriundas de aposentadoria recebida mensalmente, assim reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.01320-7, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Conselho Especial desta Corte, no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.01320-7, já assentou que: Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Os juros moratórios incidentes na ação de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611, RCL 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, além de observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não fica adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. Honorários advocatícios mantidos. 6. Apelações conhecidas, prejudicial de prescrição afastada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida e das rés não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Tratando-se de relação de trato sucessivo, consistente na cobrança de diferenças oriundas de aposentadoria recebida mensalmente, assim reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.01320-7, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Conselho Especial desta Corte, no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.01320-7, já assentou que: Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Os juros moratórios incidentes na ação de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611, RCL 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, além de observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não fica adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. Honorários advocatícios mantidos. 6. Apelações conhecidas, prejudicial de prescrição afastada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida e das rés não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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