TJDF APO - 975062-20110110200810APO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OBJETO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA DISPOSIÇÃO INSERTA NO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007 QUE RESGUARDA EXCLUSIVIDADE AO BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB PARA FOMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES LOCAIS. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. INSTITUIÇÃO OFICIAL DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSES DOS ASSOCIADOS. DEFESA. ESTATUTO. DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A DEFESA ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2. Da exata tradução do estampado no artigo 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública -, deriva que a legitimação da associação para o manejo de ação coletiva é condicionada à satisfação de requisito temporal - funcionamento regular há pelo menos 1 (hum) ano - e à aferição de que suas finalidades institucionais alcançam a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo emergir da satisfação desses requisitos a apreensão de que subsiste adequação temática da pretensão com a finalidade institucional da legitimada extraordinária, conduzindo à constatação que o objeto da demanda coletiva se coaduna com suas finalidades institucionais sociais. 3. Conquanto de natureza transindividual os interesses de servidores integrantes do quadro social de entidade associativa de afirmação daineficácia da regra albergada no artigo 4º, inciso VII, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, que resguarda ao Banco de Brasília S/A - BRB exclusividade no fomento de empréstimo consignado aos servidores locais, se o estatuto da entidade não contempla como objetivos sociais a defesa do consumidor, da ordem econômica, da livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não está revestida de legitimação para aviar pretensão volvida àquela desiderato no ambiente da ação civil pública. 4. Reexame Necessário e Apelos conhecidos e providos. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença Cassada. Processo extinto, sem exame do mérito. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OBJETO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA DISPOSIÇÃO INSERTA NO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007 QUE RESGUARDA EXCLUSIVIDADE AO BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB PARA FOMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES LOCAIS. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. INSTITUIÇÃO OFICIAL DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSES DOS ASSOCIADOS. DEFESA. ESTATUTO. DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A DEFESA ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2. Da exata tradução do estampado no artigo 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública -, deriva que a legitimação da associação para o manejo de ação coletiva é condicionada à satisfação de requisito temporal - funcionamento regular há pelo menos 1 (hum) ano - e à aferição de que suas finalidades institucionais alcançam a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo emergir da satisfação desses requisitos a apreensão de que subsiste adequação temática da pretensão com a finalidade institucional da legitimada extraordinária, conduzindo à constatação que o objeto da demanda coletiva se coaduna com suas finalidades institucionais sociais. 3. Conquanto de natureza transindividual os interesses de servidores integrantes do quadro social de entidade associativa de afirmação daineficácia da regra albergada no artigo 4º, inciso VII, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, que resguarda ao Banco de Brasília S/A - BRB exclusividade no fomento de empréstimo consignado aos servidores locais, se o estatuto da entidade não contempla como objetivos sociais a defesa do consumidor, da ordem econômica, da livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não está revestida de legitimação para aviar pretensão volvida àquela desiderato no ambiente da ação civil pública. 4. Reexame Necessário e Apelos conhecidos e providos. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença Cassada. Processo extinto, sem exame do mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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