TJDF APO - 975238-20150111247630APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF). DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão da aposentadoria, e sim a revisão dos proventos, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se à relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da Administração em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos, nos termos do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 e do Enunciado nº 85 da Súmula de jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial transitada em julgado, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, mostra-se descabido o reexame da matéria em ação de cobrança de efeitos pretéritos, por violar a eficácia vinculativa da coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147). 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do art. 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF). DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão da aposentadoria, e sim a revisão dos proventos, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se à relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da Administração em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos, nos termos do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 e do Enunciado nº 85 da Súmula de jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial transitada em julgado, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, mostra-se descabido o reexame da matéria em ação de cobrança de efeitos pretéritos, por violar a eficácia vinculativa da coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147). 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do art. 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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