main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 975286-20140110882846APO

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AUSÊNCIA. ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. REEMBOLSO. COMPRAS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE AOS DEPUTADOS DISTRITAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. DEVER DE LICITAR. INOBSERVÂNCIA. OBJETO LICITÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO E CORREÇÃO JUDICIAL IMPERATIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER NOVOS REPASSES EM AFRONTA AO DEVER DE LICITAR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016, devendo-se submeter o caso examinado às regras processuais do CPC/73. 3. O controle dos atos da Administração Pública decorre do exercício fiscalizatório e corretivo que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem exercer sobre a atuação administrativa de seus órgãos (controle interno) ou, reciprocamente, de um dos poderes sobre a atividade administrativa dos outros poderes constituídos (controle externo) - como típica decorrência do sistema de freios e contrapesos, sem prejuízo da independência e harmonia constitucionalmente assegurada a cada um deles - com escopo de compatibilizar suas funções típicas e atípicas com a ordem jurídica legal e o com o princípios do regime jurídico-administrativo. 4. Inexiste ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes quando necessário o controle jurisdicional dos atos administrativos. 5. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da possibilidade de controle judicial de legalidade e legitimidade sobre o Ato nº 31/2012 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no que tange ao reembolso, em espécie, de valores despendidos com aquisição direta de combustíveis e lubrificantes automotivos por meio de verba indenizatória para o exercício parlamentar. 6. O Ato nº 31/2012 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), típica espécie de ato infralegal de conteúdo administrativo interno discricionário, regulamentador do artigo 3º do Decreto Legislativo Distrital nº 966/2002, está em franco desacordo com os princípios e com a legislação orientadora dos procedimentos licitatórios de compras no âmbito da Administração Pública, sem se subsumir a hipótese a qualquer ressalva prevista expressamente em lei. 7. Afora a falta de razoabilidade em permitir o reembolso pela utilização particular de material já contratado e amplamente disponível aos parlamentares distritais (carro funcional e combustível), denota-se que, ainda que diversos os meios de deslocamento selecionados pelos deputados, seja com o veículo funcional, seja com o veículo particular, em ambos poder-se-ia utilizar dos mesmos contratos outrora firmados pelo próprio órgão para combustíveis e lubrificantes automotivos (Contrato nº 10/2013 e Contrato nº 23/2013), sem prejuízo qualidade do transporte efetivamente utilizado pelo político, desde que motivado o interesse público na condução. 8. Mesmo os atos administrativos internos discricionários, marcados por maior ou menor carga valorativa acerca do mérito administrativo, devem ser balizados pelos princípios constitucionais e pelas leis regentes da atuação da Administração Pública, incorrendo-se o entendimento diverso na ilegítima e ilegal disposição de salvo-conduto ao administrador para agir à sombra da ordem jurídica ao argumento de poder divagar sob a ampla conceituação da 'conveniência' e da 'oportunidade' para o exercício das suas competências gerenciais. 9. Adiscricionariedade conferida ao administrador tem sempre como limite a lei porquanto toda a atividade administrativa deve submeter ao controle de legalidade, servindo-se à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado (RMS 37.327/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013). 10. Os gastos com combustíveis e lubrificantes do órgão têm natureza de despesas correntes, que não concorrem propriamente para a aquisição ou formação de um bem de capital específico, mas são necessárias à manutenção de determinadas atividades dos órgãos da Administração Pública. Esta modalidade de despesa destinada a manter a funcionalidade dos veículos da Câmara Legislativa é prévia e facilmente passível de programação pelo órgão dentro do plano orçamentário estabelecido para o legislativo local, pois além de ser o objeto explicitamente licitável, a previsibilidade e a habitualidade do gasto também conduzem ao devido acatamento do dever de licitar estipulado por lei. 11. Resta evidente a necessidade de incidir o excepcional controle jurisdicional no ato questionado de maneira a recompor, no caso concreto, a legalidade e legitimidade da atuação dos administradores públicos para a gestão escorreita das verbas públicas. 12. É cogente a necessidade do estrito controle de legalidade judicial a incidir sobre o artigo 2º, inciso V, do Ato nº 31/2012 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) a fim de determinar a imediata abstenção dos repasses destinados ao ressarcimento dos parlamentares pela aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, nos moldes em que previsto pelo referido ato interno do órgão, por afrontar todo o sistema legal e principiológico previsto para a realização de compras no âmbito da Administração Pública. 13. Reexame necessário e recurso de apelação do autor providos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão