TJDF APO - 976489-20150110748680APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IPTU. CONFERÊNCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE CULTOS RELIGIOSOS. VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. ENTIDADE RELIGIOSA. DIREITO CANÔNICO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ATIVIDADES PARA FORTALECIMENTO DA VIDA APOSTÓLICA CATÓLICA. LIBERDADE DE CULTO E PRÁTICA RELIGIOSA. REUNIÕES DE CUNHO RELIGIOSO. ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. IMÓVEIS. PATRIMÔNIO RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 52 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1- O Supremo Tribunal Federal no que se relaciona à imunidade tributária conclama os aplicadores do direito a realizaram interpretação teleológica das normas de imunidade tributária (não as de isenção), de modo a maximizar o seu potencial de efetividade (STF. AI 746263 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, Publicado em 21-02-2013). 1.1- O Juízo não realizou interpretação ampliativa e sim considerou que a entidade religiosa litigante realiza cultos internos, ou seja, para os próprios líderes ou responsáveis religiosos; deixou claro, porém, que as reuniões religiosas não são proferidas à comunidade, de forma aberta e isto não inviabilizaria a imunidade religiosa pretendida, tendo em vista os preceitos constitucionais de liberdade de crença, culto e de prática religiosa (art. 5º, incisos VI a VIII, da Constituição Federal). Questionamentos quanto à estruturação interna da entidade religiosa podem configurar ingerência do poder público, vedada pelo §1º do art. 44 do Código Civil. 2- A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal abrange não só o prédio das instituições religiosas, mas também sua renda, patrimônio e serviços, desde que se relacionem diretamente com a sua finalidade essencial (art. 150, § 4º) (Súmula Vinculante 52 do STF). 2.1- Além das eventuais edificações e imóveis da entidade religiosa, o §4º do artigo 150 da Constituição Federal promove a ampliação das restrições ao poder de tributar aos bens e patrimônio dos seminários, conferências, conventos, sacristias, residências oficiais dos sacerdotes e demais imóveis afetos às finalidades essenciais da entidade religiosa. Precedentes do STF. 3- As atividades realizadas pela Conferência dos Religiosos do Brasil, como entidade de direito canônico pontifício, sob a forma de organização religiosa, são extensão dos cultos e prestam de forma bastante substancial para motivar os religiosos responsáveis por animar (fortalecer) a atividade apostólica; conforme narrativa na inicial e nas contrarrazões, é imprescindível a participação da CRB para a consagração da liberdade religiosa e como estímulo e manutenção da motivação dos religiosos católicos do Brasil. Não são atividades que desvirtuam a imunidade prevista no art. 150, VI, 'b', §4º. Precedentes do STF e do TJDFT. 4- No Distrito Federal, em atenção ao princípio da especialidade, a Lei Complementar Distrital n.° 435/2001, em seu artigo 2º, §5º, prevê expressamente que se aplicará a atualização prevista no inciso I do caput do citado artigo 2º para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos. 5- Em vista da nova sistemática condenatória a título de honorários recursais contra a Fazenda Pública (inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil), majoro os honorários de primeira instância em 50%, que serão apurados na forma indicada na sentença. 6 -Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IPTU. CONFERÊNCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE CULTOS RELIGIOSOS. VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. ENTIDADE RELIGIOSA. DIREITO CANÔNICO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ATIVIDADES PARA FORTALECIMENTO DA VIDA APOSTÓLICA CATÓLICA. LIBERDADE DE CULTO E PRÁTICA RELIGIOSA. REUNIÕES DE CUNHO RELIGIOSO. ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. IMÓVEIS. PATRIMÔNIO RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 52 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1- O Supremo Tribunal Federal no que se relaciona à imunidade tributária conclama os aplicadores do direito a realizaram interpretação teleológica das normas de imunidade tributária (não as de isenção), de modo a maximizar o seu potencial de efetividade (STF. AI 746263 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, Publicado em 21-02-2013). 1.1- O Juízo não realizou interpretação ampliativa e sim considerou que a entidade religiosa litigante realiza cultos internos, ou seja, para os próprios líderes ou responsáveis religiosos; deixou claro, porém, que as reuniões religiosas não são proferidas à comunidade, de forma aberta e isto não inviabilizaria a imunidade religiosa pretendida, tendo em vista os preceitos constitucionais de liberdade de crença, culto e de prática religiosa (art. 5º, incisos VI a VIII, da Constituição Federal). Questionamentos quanto à estruturação interna da entidade religiosa podem configurar ingerência do poder público, vedada pelo §1º do art. 44 do Código Civil. 2- A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal abrange não só o prédio das instituições religiosas, mas também sua renda, patrimônio e serviços, desde que se relacionem diretamente com a sua finalidade essencial (art. 150, § 4º) (Súmula Vinculante 52 do STF). 2.1- Além das eventuais edificações e imóveis da entidade religiosa, o §4º do artigo 150 da Constituição Federal promove a ampliação das restrições ao poder de tributar aos bens e patrimônio dos seminários, conferências, conventos, sacristias, residências oficiais dos sacerdotes e demais imóveis afetos às finalidades essenciais da entidade religiosa. Precedentes do STF. 3- As atividades realizadas pela Conferência dos Religiosos do Brasil, como entidade de direito canônico pontifício, sob a forma de organização religiosa, são extensão dos cultos e prestam de forma bastante substancial para motivar os religiosos responsáveis por animar (fortalecer) a atividade apostólica; conforme narrativa na inicial e nas contrarrazões, é imprescindível a participação da CRB para a consagração da liberdade religiosa e como estímulo e manutenção da motivação dos religiosos católicos do Brasil. Não são atividades que desvirtuam a imunidade prevista no art. 150, VI, 'b', §4º. Precedentes do STF e do TJDFT. 4- No Distrito Federal, em atenção ao princípio da especialidade, a Lei Complementar Distrital n.° 435/2001, em seu artigo 2º, §5º, prevê expressamente que se aplicará a atualização prevista no inciso I do caput do citado artigo 2º para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos. 5- Em vista da nova sistemática condenatória a título de honorários recursais contra a Fazenda Pública (inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil), majoro os honorários de primeira instância em 50%, que serão apurados na forma indicada na sentença. 6 -Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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