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Jurisprudência


TJDF APO - 976646-20140111391250APO

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI N.11.960/2009 À LUZ DO JULGAMENTO DAS ADI 4425/DF e 4357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 3. O Supremo Tribunal Federal, a título de modulação de efeitos da decisão nas ADI's, determinou que a partir de 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. No que concerne à tese da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, colhe-se do voto do Ministro Luiz Fux a consolidação da seguinte regra, referente ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo): (a) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (b) o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 6. Prejudicial de prescrição rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo da CEB e negou-se provimento ao apelo do DISTRITO FEDERAL.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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