TJDF APO - 977059-20130110437932APO
APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MORTE DE ASCENDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS MANIFESTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A demora no atendimento da genitora dos autores consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente. 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 4. Incasu, o dano é inequívoco, haja vista que a paciente foi internada em 16/3/2011 e, segundo relatório médico, necessitava de suporte microscopia para ressecação do tumor, cujo aparelho encontrava-se com defeito e sem data certa para conserto. Associa-se que foi necessário medida judicial para realização da cirurgia, que somente foi realizada em 26/4/2011, sendo que o ente Distrital mesmo após determinação judicial para que realizasse a cirurgia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, descumpriu tal determinação. O nexo causal, por sua vez, restou caracterizado pelo retardamento da cirurgia e evidente falha na prestação do serviço. 5. A demora na realização da cirurgia constituiu falha no atendimento, que impôs à genitora da autora passar mais de quarenta dias a espera de uma cirurgia para um tumor grave no cérebro e que tempo depois a levou a óbito. Isso sem dúvida gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 6. Apelação e remessa necessárias conhecidas, mas improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MORTE DE ASCENDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS MANIFESTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A demora no atendimento da genitora dos autores consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente. 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 4. Incasu, o dano é inequívoco, haja vista que a paciente foi internada em 16/3/2011 e, segundo relatório médico, necessitava de suporte microscopia para ressecação do tumor, cujo aparelho encontrava-se com defeito e sem data certa para conserto. Associa-se que foi necessário medida judicial para realização da cirurgia, que somente foi realizada em 26/4/2011, sendo que o ente Distrital mesmo após determinação judicial para que realizasse a cirurgia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, descumpriu tal determinação. O nexo causal, por sua vez, restou caracterizado pelo retardamento da cirurgia e evidente falha na prestação do serviço. 5. A demora na realização da cirurgia constituiu falha no atendimento, que impôs à genitora da autora passar mais de quarenta dias a espera de uma cirurgia para um tumor grave no cérebro e que tempo depois a levou a óbito. Isso sem dúvida gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 6. Apelação e remessa necessárias conhecidas, mas improvidas.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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