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Jurisprudência


TJDF APO - 977059-20130110437932APO

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MORTE DE ASCENDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS MANIFESTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A demora no atendimento da genitora dos autores consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente. 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 4. Incasu, o dano é inequívoco, haja vista que a paciente foi internada em 16/3/2011 e, segundo relatório médico, necessitava de suporte microscopia para ressecação do tumor, cujo aparelho encontrava-se com defeito e sem data certa para conserto. Associa-se que foi necessário medida judicial para realização da cirurgia, que somente foi realizada em 26/4/2011, sendo que o ente Distrital mesmo após determinação judicial para que realizasse a cirurgia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, descumpriu tal determinação. O nexo causal, por sua vez, restou caracterizado pelo retardamento da cirurgia e evidente falha na prestação do serviço. 5. A demora na realização da cirurgia constituiu falha no atendimento, que impôs à genitora da autora passar mais de quarenta dias a espera de uma cirurgia para um tumor grave no cérebro e que tempo depois a levou a óbito. Isso sem dúvida gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 6. Apelação e remessa necessárias conhecidas, mas improvidas.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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