TJDF APO - 977500-20140110341258APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 3. Conquanto seja atribuição da Administração Pública eleger os elementos para a escolha dos ocupantes dos cargos públicos, não se pode olvidar do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o qual permite que os atos discricionários sejam objeto de controle à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 5. Diante da controvérsia instaurada em relação à regularidade ou não do movimento físico apresentado pelo autor durante a execução do teste de flexão abdominal para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital n. 1 - PCDF/Agente, de 1º/8/2013), foi deferida a realização de prova pericial. 5.1. Segundo informado pelo il. Perito, observou-se que: a) o autor realizou 40 movimentos em sua 1ª tentativa; b) em relação à posição inicial, o candidato comportou-se de maneira perfeita para dar início ao teste, bem como em relação à simultaneidade dos movimentos (joelhos flexionados, devendo os pés tocarem o solo, o tronco deve ser flexionado e os cotovelos devem alcançar ou ultrapassar os joelhos pelo lado de fora do corpo); c) o candidato executou de forma perfeita o quesito braços atrás da cabeça, cotovelos estendidos e dorso das mãos tocando o solo em todas as repetições executadas, assim como em relação à flexão dos joelhos, aos pés tocando o solo e à flexão do quadril. Dessa forma, concluiu o il. Perito que o autor atendeu às exigências do edital (mínimo de 38 repetições para o candidato do sexo masculino), tendo executado 40 repetições durante a 1ª tentativa do teste de flexão abdominal. 5.2. Por força do artigo 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia. Todavia, a matéria afeta à regularidade do movimento de candidato em teste de flexão abdominal é essencialmente técnica. Nesse passo, não foi alegada qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. A análise do vídeo de execução de movimentos do candidato foi feita no modo mudo (sem volume do som), para que não houvesse fatores externos contribuindo com a apreciação. Somente após as anotações/observações/conclusões é que o vídeo foi examinado mais uma vez com áudio, o que não gerou nenhum esclarecimento adicional ao laudo. 5.3. Por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de o réu ter juntado aos autos documentação elaborada unilateralmente ou de suas conclusões irem de encontro ao direito postulado. 5.4. Sob esse panorama, escorreita a sentença de julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato que excluiu o autor do certame e determinando seu prosseguimento nas demais etapas. 6. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de R$ 2.500,00, observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 7. Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 3. Conquanto seja atribuição da Administração Pública eleger os elementos para a escolha dos ocupantes dos cargos públicos, não se pode olvidar do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o qual permite que os atos discricionários sejam objeto de controle à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 5. Diante da controvérsia instaurada em relação à regularidade ou não do movimento físico apresentado pelo autor durante a execução do teste de flexão abdominal para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital n. 1 - PCDF/Agente, de 1º/8/2013), foi deferida a realização de prova pericial. 5.1. Segundo informado pelo il. Perito, observou-se que: a) o autor realizou 40 movimentos em sua 1ª tentativa; b) em relação à posição inicial, o candidato comportou-se de maneira perfeita para dar início ao teste, bem como em relação à simultaneidade dos movimentos (joelhos flexionados, devendo os pés tocarem o solo, o tronco deve ser flexionado e os cotovelos devem alcançar ou ultrapassar os joelhos pelo lado de fora do corpo); c) o candidato executou de forma perfeita o quesito braços atrás da cabeça, cotovelos estendidos e dorso das mãos tocando o solo em todas as repetições executadas, assim como em relação à flexão dos joelhos, aos pés tocando o solo e à flexão do quadril. Dessa forma, concluiu o il. Perito que o autor atendeu às exigências do edital (mínimo de 38 repetições para o candidato do sexo masculino), tendo executado 40 repetições durante a 1ª tentativa do teste de flexão abdominal. 5.2. Por força do artigo 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia. Todavia, a matéria afeta à regularidade do movimento de candidato em teste de flexão abdominal é essencialmente técnica. Nesse passo, não foi alegada qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. A análise do vídeo de execução de movimentos do candidato foi feita no modo mudo (sem volume do som), para que não houvesse fatores externos contribuindo com a apreciação. Somente após as anotações/observações/conclusões é que o vídeo foi examinado mais uma vez com áudio, o que não gerou nenhum esclarecimento adicional ao laudo. 5.3. Por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de o réu ter juntado aos autos documentação elaborada unilateralmente ou de suas conclusões irem de encontro ao direito postulado. 5.4. Sob esse panorama, escorreita a sentença de julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato que excluiu o autor do certame e determinando seu prosseguimento nas demais etapas. 6. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de R$ 2.500,00, observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 7. Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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