TJDF APO - 977574-20140111166176APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICENÇA. OBJETO. EXECUÇÃO, DIFUSÃO E INCREMENTO DAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS. PROJETO VIA SACRA CEILÂNDIA-JERUSALÉM. RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, I DA CF E ART. 18, I, DA LODF. VERBA PÚBLICA. USO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELISÃO DA COMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Aferido em procedimento administrativo de tomada de contas especial a irregularidade do contrato firmado com a administração que beneficiara particular com repasse de verba pública, porquanto destinado à execução de projeto de natureza eminentemente religiosa, desguarnecido, portanto, de interesse público e/ou cultural, e não havendo o beneficiário prestado contas adequadas quanto à destinação dos recursos repassados, afigura-se hígida a condenação que lhe fora debitada pelo órgão de controle no sentido de devolver os recursos financeiros que lhe foram repassados e não comprovara que foram sequer destinados aos fins originalmente delineados. 2. A atuação da administração pública, destinando-se a resguardar o interesse público, deve velar pelos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, de molde que, apurada irregularidade durante a execução do objeto de contrato administrativo celebrado com dispensa de licitação, torna-se imperativa a aplicação da penalidade ao beneficiário de devolver os recursos públicos que lhe foram repassados e despendera sem a subsequente comprovação da destinação, tornando inviável que seja alforriado da cominação estratificada em decisão emanada da Corte de Contas local. 3. Apelação e remessa conhecidas e providas. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICENÇA. OBJETO. EXECUÇÃO, DIFUSÃO E INCREMENTO DAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS. PROJETO VIA SACRA CEILÂNDIA-JERUSALÉM. RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, I DA CF E ART. 18, I, DA LODF. VERBA PÚBLICA. USO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELISÃO DA COMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Aferido em procedimento administrativo de tomada de contas especial a irregularidade do contrato firmado com a administração que beneficiara particular com repasse de verba pública, porquanto destinado à execução de projeto de natureza eminentemente religiosa, desguarnecido, portanto, de interesse público e/ou cultural, e não havendo o beneficiário prestado contas adequadas quanto à destinação dos recursos repassados, afigura-se hígida a condenação que lhe fora debitada pelo órgão de controle no sentido de devolver os recursos financeiros que lhe foram repassados e não comprovara que foram sequer destinados aos fins originalmente delineados. 2. A atuação da administração pública, destinando-se a resguardar o interesse público, deve velar pelos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, de molde que, apurada irregularidade durante a execução do objeto de contrato administrativo celebrado com dispensa de licitação, torna-se imperativa a aplicação da penalidade ao beneficiário de devolver os recursos públicos que lhe foram repassados e despendera sem a subsequente comprovação da destinação, tornando inviável que seja alforriado da cominação estratificada em decisão emanada da Corte de Contas local. 3. Apelação e remessa conhecidas e providas. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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