TJDF APO - 977658-20060110287422APO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME PRATICADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO OBTIDA ILEGALMENTE COM DIVERSAS LESÕES A TERCEIRO INOCENTE. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA COM A PERDA DO CARGO. SUJEIÇÃO À LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. 1. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado. 2. Exsurge o interesse recursal da parte ora recorrente em postular perante o Tribunal a quo a reforma da sentença prolatada em 1º grau, a fim de que, observadas as cláusulas gerais da proporcionalidade e da razoabilidade, possa ser analisado o mérito das alegações contidas no recurso de apelação referentes ao pedido ministerial de aplicação da penalidade de perda da função pública. 7. Recurso especial provido. (REsp 1364075/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) 3. No tocante à dosimetria da pena, descrita no art. 12 da Lei nº 8.429/92, as sanções aplicadas na origem atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a conduta praticada pelo acusado, com a violação frontal dos princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade, probidade, honestidade e lealdade, além do próprio dever de segurança e de adoção de uma política pacificadora e de respeito à coletividade, próprios da função que desempenhava como agente da policial civil. 4. Reconhecido o interesse agir do Ministério Público, mesmo diante da condenação e o seu trânsito em julgado na esfera administrativa, impõe-se a perda da função pública do agente réu. 5.Deu-se provimento ao recurso do MPDFT e ao reexame necessário para julgar procedente o pedido e condenar o Requerido à perda da função pública, alinhando-se com a determinação contida no Recurso Especial nº 1.364.075/DF, que reformou acórdão desta Corte Fracionária.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME PRATICADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO OBTIDA ILEGALMENTE COM DIVERSAS LESÕES A TERCEIRO INOCENTE. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA COM A PERDA DO CARGO. SUJEIÇÃO À LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. 1. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado. 2. Exsurge o interesse recursal da parte ora recorrente em postular perante o Tribunal a quo a reforma da sentença prolatada em 1º grau, a fim de que, observadas as cláusulas gerais da proporcionalidade e da razoabilidade, possa ser analisado o mérito das alegações contidas no recurso de apelação referentes ao pedido ministerial de aplicação da penalidade de perda da função pública. 7. Recurso especial provido. (REsp 1364075/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) 3. No tocante à dosimetria da pena, descrita no art. 12 da Lei nº 8.429/92, as sanções aplicadas na origem atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a conduta praticada pelo acusado, com a violação frontal dos princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade, probidade, honestidade e lealdade, além do próprio dever de segurança e de adoção de uma política pacificadora e de respeito à coletividade, próprios da função que desempenhava como agente da policial civil. 4. Reconhecido o interesse agir do Ministério Público, mesmo diante da condenação e o seu trânsito em julgado na esfera administrativa, impõe-se a perda da função pública do agente réu. 5.Deu-se provimento ao recurso do MPDFT e ao reexame necessário para julgar procedente o pedido e condenar o Requerido à perda da função pública, alinhando-se com a determinação contida no Recurso Especial nº 1.364.075/DF, que reformou acórdão desta Corte Fracionária.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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