TJDF APO - 978361-20140111601747APO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 329 DO STF. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA REFORMA. LEI Nº 10.486/02. BASE DE CÁLCULO. POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE FOI REFORMADO. 1. A doença incurável que acometeu o policial militar não foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Todavia, consta no rol taxativo de doenças, moléstias ou enfermidade previsto no art. 24, §1º, da Lei n.º 10.486/2002, o que lhe garante o recebimento dos proventos integrais. 2. Os proventos da inatividade regem-se pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para sua reforma. Súmula 329, STF. 3. Os proventos do militar incapacitado são calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, seja em razão da doença grave, seja em razão de acidente de serviço. Impossibilidade de se ter como base de cálculo o soldo do posto ou da graduação superior (art. 24 da Lei n.º 10.486/2002). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 329 DO STF. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA REFORMA. LEI Nº 10.486/02. BASE DE CÁLCULO. POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE FOI REFORMADO. 1. A doença incurável que acometeu o policial militar não foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Todavia, consta no rol taxativo de doenças, moléstias ou enfermidade previsto no art. 24, §1º, da Lei n.º 10.486/2002, o que lhe garante o recebimento dos proventos integrais. 2. Os proventos da inatividade regem-se pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para sua reforma. Súmula 329, STF. 3. Os proventos do militar incapacitado são calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, seja em razão da doença grave, seja em razão de acidente de serviço. Impossibilidade de se ter como base de cálculo o soldo do posto ou da graduação superior (art. 24 da Lei n.º 10.486/2002). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão