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Jurisprudência


TJDF APO - 979321-20150110168615APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM LEITOS DE UTI. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO ENTE FEDERADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Se, por força de contrato administrativo, o hospital particular presta serviço de internação em Unidade de Terapia Intensiva a inúmeros pacientes oriundos da rede pública de saúde, tudo documentalmente comprovado nos autos, correta a decisão que condenou o Contratante ao pagamento das despesas daí decorrentes. 2. Os pagamentos realizados pelo Poder Público devem obedecer à legislação de regência. No entanto, tal procedimento não afasta o direito do credor de exigir seu direito judicialmente, notadamente quando o inadimplemento da Administração Pública extrapola o limite do razoável, como no caso em análise. 3. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013, apenas no que se refere aos critérios de correção monetária, por entender que a correção monetária, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, se mostra incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. 4. Não obstante, modulou os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. O autor calcula os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação, dentre eles os honorários de sucumbência. Alterar a disciplina processual para impor à parte sanção mais gravosa viola a boa-fé, a segurança jurídica, a expectativa do demandante quanto aos custos do processo e infringe também o princípio da vedação às decisões surpresa, positivado no art. 10 do NCPC. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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