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Jurisprudência


TJDF APO - 979724-20130111438570APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÓ-DF. APELO DA AUTORA. FORMA ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECER. REMESSA/REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATOS SUCESSIVOS DOS RÉUS QUE RESULTARAM EM ILEGALIDADE. MÉRITO. REVOGAÇÃO DE ATOS DISCRICIONÁRIOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PELA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA PRÓ-DF. AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO. CONDIÇÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVOS EXPOSTOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REGISTRO EFETIVADO. MOTIVO INEXISTENTE OU FALSO MOTIVO. ATO ILEGAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - COPEP. PRÓ-DF. REESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO PRÓ-DF POR ENTIDADE INCOMPETENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO COPEP. AFRONTA À LEGISLAÇÃO SUBSTANTIVA. LEIS DISTRITAIS 3.266/2003 E 4.269/2008. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INSANÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DA TERRACAP DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da não sucumbência da parte interessada em questionar a verba honorária, é inviável o conhecimento do recurso adesivo ao do sucumbente, em atenção ao disposto no caput do art. 500 do Código de Processo Civil: sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir à outra parte (atualmente §1º do artigo 997 do CPC/2015, com redação equivalente). Recurso não conhecido. 2. Depreende-se que, por intermédio de sucessivos atos administrativos, tanto a TERRACAP como o ente federativo DISTRITO FEDERAL contribuíram para revogação do benefício econômico consistente na concessão de uso de imóvel público para o empreendimento participante do PRÓ-DF. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. A Lei nº 9.784/1999 dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, e quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (artigo 50, I e VIII). Assim, à Administração Pública, uma vez existente situação jurídica constituída, cumpre justificar sua decisão que revogue benefícios concedidos. 4. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade quando os atos administrativos apresentam requisitos viciados, de forma a proteger o Jurisdicionado de atos injustos, arbitrários, ou com motivos determinantes inexistentes e ilegais, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 5. A motivação é inerente a todos os atos, mas não significa que o administrador público deva expor seus motivos. Todavia, conforme a teoria dos motivos determinantes, uma vez expostos, os motivos passam a fazer parte do ato administrativo e vinculam, portanto, a validade do ato: devem ser proporcionais, razoáveis e reais. 6. A empresa-autora foi contemplada com a pré-indicação ao benefício econômico consistente na concessão de terreno para a implantação de projeto econômico, Programa PRÓ-DF, sob a forma de concessão de direito real de uso, com opção de compra. O termo de indicação de área, concedido no âmbito do programa de desenvolvimento econômico e sustentável do distrito Federal - PRÓ-DF, não legitima a ocupação de área pública, e, portanto, não impede a inclusão do imóvel em concorrência pública; o ocupante do imóvel público possui mera detenção. 7. Todavia, o requisito supostamente não cumprido pela autora e apontado tanto pelo Distrito Federal como pela TERRACAP para não concessão dos benefícios econômicos do PRÓ-DF é a ocupação do imóvel em litígio sem o registro cartorial da área. Cuida-se de situação jurídica sanada com o PDOT, Lei Complementar Distrital nº 803/2009, e com o registro no 5º Cartório de Registro de Imóveis alguns meses depois de revogado o benefício concedido à autora. 8. Depois de sanar a irregularidade, a Resolução nº 310/2012 - COPEP/DF do Conselho restabeleceu os efeitos da aprovação do Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira da empresa autora e determinou expressamente a celebração de Contrato de Concessão do Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP. 9. A Lei Distrital 3.266/2003 estabelece a competência para concessão dos benefícios do PRÓ-DF em geral: as Câmaras Setoriais (artigos 25 a 30) apreciarão e deliberarão sobre as cartas-consultas e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira dos empreendimentos setorizados, cujos componentes são definidos em regulamento próprio. 10. À TERRACAP, nos termos do artigo 4º da Lei 2.427/1999, cabe apenas firmar o contrato, por ser entidade incompetente para contestar os benefícios concedidos à empresa autora. 10.1A simples determinação Colegiada da TERRACAP desacompanhada de decisão do Conselho torna o ato eivado de vício de competência, insanável.O motivo inexistente ou falso de um ato administrativo, no caso, ausência de registro cartorial, igualmente, o macula. 11. Cuidando-se de condenação imposta ao Distrito Federal, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). 11.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 30% sobre o valor de R$ 3.000,00, tendo em vista a influência do ente federativo para manutenção da ilegalidade constatada no bojo deste processo. 12. Apelo adesivo não conhecido. 13. Reexame necessário e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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