TJDF APO - 979931-20160110170787APO
ADMINISTRATIVO. CRECHE. MATRÍCULA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão voltada à obtenção de vaga em creche nas proximidades da residência da criança diz com a conveniência particular do menor, inexistindo situação de risco ou vulnerabilidade dos direitos da criança ou do adolescente, de maneira que a demanda não atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude. 2. O dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, a matrícula depende da disponibilidade de vaga. E a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice à procedência do pedido judicial de matrícula, sob pena de vulnerar o princípio da isonomia. Todavia, diante da concessão de antecipação de tutela confirmada em sentença, assegurando a matrícula pretendida, não é possível alterar essa situação fática, sob pena de sérios prejuízos ao menor e violação ao princípio da proteção integral. 3. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CRECHE. MATRÍCULA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão voltada à obtenção de vaga em creche nas proximidades da residência da criança diz com a conveniência particular do menor, inexistindo situação de risco ou vulnerabilidade dos direitos da criança ou do adolescente, de maneira que a demanda não atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude. 2. O dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, a matrícula depende da disponibilidade de vaga. E a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice à procedência do pedido judicial de matrícula, sob pena de vulnerar o princípio da isonomia. Todavia, diante da concessão de antecipação de tutela confirmada em sentença, assegurando a matrícula pretendida, não é possível alterar essa situação fática, sob pena de sérios prejuízos ao menor e violação ao princípio da proteção integral. 3. Remessa necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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