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Jurisprudência


TJDF APO - 980363-20140111415703APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTORIZAÇÃO/LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. NORMAS DE EDIFICAÇÃO. VILA PLANALTO. NGB 164/90. VIOLAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/08), para a realização de qualquer construção, modificação ou demolição de obra é necessário o licenciamento emitido pela Administração Pública. Os parágrafos do dispositivo, por sua vez, especificam a forma pela qual se dará o licenciamento, considerando-se a etapa em que se encontra a obra. 2 - Ao tratar da pena de demolição imposta para as hipóteses de inobservância das determinações legais, os artigos 17, 163, inciso V, e 178 da mencionada Lei preveem a demolição parcial ou total da obra, sem fazer realizar qualquer especificação ou restrição quanto à impossibilidade de demolição imediata da obra irregular. 3 - O direito fundamental à moradia e o princípio da função social da propriedade, bem como todos os demais direitos e princípios constitucionais correlatos, não são absolutos e não podem ser utilizados como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. Milhares de pessoas carecem de moradia no Distrito Federal, mas o fato em si não pode servir para convalidar atos praticados com inobservância aos regramentos legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. 4 - Não se pode privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse da coletividade na promoção de um meio ambiente e de um ordenamento territorial adequado. 5 -Tendo em vista que o Apelados edificaram construção sem a devida licença exigida por Lei, bem como que a Administração exerceu de forma legal o poder de polícia que lhe é conferido, carece a pretensão autoral de elementos aptos para obstar o ato demolitório. 6 - Embora a área seja passível de regularização, a construção, em si, não é, pois viola os parâmetros estabelecidos na NGB 164/90, que define as normas de edificação, uso e gabarito da Vila Planalto, por possuir três pavimentos, ao invés de apenas um, não observar os afastamentos necessários e avançar sobre a calçada de pedestres, concluindo-se, portanto, que o ato administrativo foi devidamente motivado, não se aplicando a teoria dos motivos determinantes. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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