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Jurisprudência


TJDF APO - 980721-20150111173423APO

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. MORTE. ALUNO. ESCOLA PÚBLICA. ARMA DE FOGO. SEGURANÇA. FALHA. DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DÉBITO EXEQUENDO NÃO TRIBUTÁRIO. PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO EM PRECATÓRIO. APLICÁVEL O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva e para surgir o dever de indenizar a parte deverá provar o dolo ou culpa. 4. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que o terceiro entrou com facilidade dentro da escola pública portando arma de fogo e efetuou disparos, que atingiram o aluno, que faleceu no local. 5. A ausência do mínimo de segurança no local foi fator determinante para que o homicídio ocorresse dentro da instituição de ensino, onde a Administração Pública tem o dever de garantir a integridade física do alunato. 6. Emerge o dever de indenizar do Estado, por danos morais, quando caracterizada a sua culpa no evento danoso. 7. Para a fixação do valor dessa compensação, tenho que deve ser considerada a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, a repercussão no meio social e a situação econômica das partes, evitando-se que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. 8. Ao julgar, em 14/3/2013, a ADI nº 4425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Entretanto, no dia 25/03/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e nº 4425, de que é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, há de se entender que deverá alcançar os precatórios a serem expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 10. Revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se, por ocasião da expedição efetiva do precatório, a realizar-se em período posterior a 25/03/2015, existe a determinação cogente da Suprema Corte estampada nas ADIs 4357 e 4422 para aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. A despeito de a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nº 4357 e 4425 terem limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas que ainda não foram objeto de expedição de precatório, ou seja, posteriores ao marco de 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 12. Não se olvida que o tópico específico referente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADIs 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, fato que não obstaculiza, por si só, a análise deste manejo recursal. 13. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser readequado quando não atende as balizas da legislação processual. 14. Desprovido o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 15. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 16. Recurso do réu e remessa necessária conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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