TJDF APO - 980788-20150110947804APO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HONRA MILITAR E DECORO DE CLASSE. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. LEI Nº 6.477/77. PROCEDIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. INSPEÇÃO DE SAÚDE FACULTATIVA. REALIZADA. APTO PARA EXCLUSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO À JUNTA DE INSPEÇÃO. REGRA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e autoexecutoriedade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei e atos regulamentadores e presume-se que as formalidades pertinentes, como finalidade e competência, foram observadas. 2. O mandado de segurança não deve ser conhecido para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Distrito Federal: exige-se prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado quando do ajuizamento da ação, principalmente em pretensões tão drásticas, como a do impetrante, que pretende a nulidade do ato de exclusão (art. 333, inciso I, do CPC/1973 e art. 373 do atual Código de Processo Civil). 3. A exclusão a bem da disciplina é o último ato após o licenciamento: o ato de exclusão e o consequente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial militar decorre do licenciamento a bem da disciplina (Art. 87 da Lei 7.289/1984). As condutas do impetrante apuradas na ação penal foram graves, desmoralizam, deslegitimam e retiram a autoridade da Corporação. 4.Os recursos administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Não havendo sequer a apresentação de pedido de reconsideração ou interposição de recurso, é perfeitamente possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão do processo administrativo disciplinar (MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014). 5. O que se depreende dos autos é que o impetrante requereu intempestivamente a providência facultativa de requerimento de inspeção de saúde e mesmo assim, a Administração Pública, de forma benéfica ao impetrante, a realizou. O procedimento administrativo do Conselho de Disciplina que resultou na exclusão do impetrante está em conformidade com os ditames legais (Lei 7.289/1984 e 6.477/1977), inexistindo a condicionante narrada na inicial. Ademais, a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa (pas de nullité sans grief), o que não restou demonstrado. 6. Reexame necessário e apelos conhecidos e providos. Sentença reformada. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HONRA MILITAR E DECORO DE CLASSE. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. LEI Nº 6.477/77. PROCEDIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. INSPEÇÃO DE SAÚDE FACULTATIVA. REALIZADA. APTO PARA EXCLUSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO À JUNTA DE INSPEÇÃO. REGRA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e autoexecutoriedade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei e atos regulamentadores e presume-se que as formalidades pertinentes, como finalidade e competência, foram observadas. 2. O mandado de segurança não deve ser conhecido para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Distrito Federal: exige-se prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado quando do ajuizamento da ação, principalmente em pretensões tão drásticas, como a do impetrante, que pretende a nulidade do ato de exclusão (art. 333, inciso I, do CPC/1973 e art. 373 do atual Código de Processo Civil). 3. A exclusão a bem da disciplina é o último ato após o licenciamento: o ato de exclusão e o consequente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial militar decorre do licenciamento a bem da disciplina (Art. 87 da Lei 7.289/1984). As condutas do impetrante apuradas na ação penal foram graves, desmoralizam, deslegitimam e retiram a autoridade da Corporação. 4.Os recursos administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Não havendo sequer a apresentação de pedido de reconsideração ou interposição de recurso, é perfeitamente possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão do processo administrativo disciplinar (MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014). 5. O que se depreende dos autos é que o impetrante requereu intempestivamente a providência facultativa de requerimento de inspeção de saúde e mesmo assim, a Administração Pública, de forma benéfica ao impetrante, a realizou. O procedimento administrativo do Conselho de Disciplina que resultou na exclusão do impetrante está em conformidade com os ditames legais (Lei 7.289/1984 e 6.477/1977), inexistindo a condicionante narrada na inicial. Ademais, a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa (pas de nullité sans grief), o que não restou demonstrado. 6. Reexame necessário e apelos conhecidos e providos. Sentença reformada. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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