TJDF APO - 983612-20160110124568APO
TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO QUE CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, incumbe ao próprio sujeito passivo o cálculo do valor devido e seu recolhimento, independentemente de qualquer manifestação por parte da autoridade administrativa. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco. Inteligência da Súmula 436/STJ. 3. Uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança. 4. É possível o protesto de CDA, pois inegável que o caput do art. 1º da Lei 9.492/97 por si só autoriza protesto de outros documentos de dívida, sendo que a CDA também é documento de dívida, inclusive enumerada no art. 585, VII, do CPC/1973, vigente à época do ato (atual art. 784, IX, do CPC/2015). Ademais, em 9.11.2016 o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido na ADI 5.135/DF, cujo objeto é o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, na redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, fixando a seguinte tese: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO QUE CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, incumbe ao próprio sujeito passivo o cálculo do valor devido e seu recolhimento, independentemente de qualquer manifestação por parte da autoridade administrativa. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco. Inteligência da Súmula 436/STJ. 3. Uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança. 4. É possível o protesto de CDA, pois inegável que o caput do art. 1º da Lei 9.492/97 por si só autoriza protesto de outros documentos de dívida, sendo que a CDA também é documento de dívida, inclusive enumerada no art. 585, VII, do CPC/1973, vigente à época do ato (atual art. 784, IX, do CPC/2015). Ademais, em 9.11.2016 o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido na ADI 5.135/DF, cujo objeto é o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, na redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, fixando a seguinte tese: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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