TJDF APO - 984022-20100110461555APO
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA TRANSFERIDO PARA HOSPITAIS DA REDE PARTICULAR. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. I. O benefício da gratuidade de justiça persiste durante todo o transcurso da relação processual. II. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90. III. Evidenciado pelo conjunto probatório que os lapsos no tratamento médico-hospitalar dispensado à paciente suprimiram a possibilidade de superação ou abrandamento do problema de saúde, contribuindo para a sua morte, deve ser reconhecida a responsabilidade civil das instituições públicas e privadas que falharam na prestação dos serviços. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, moldada no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação de serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde da paciente. V. Caracteriza dano moral o abalo psíquico e emocional resultante da morte de ente querido devido à falta de atendimento médico-hospitalar apropriado. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório. VII. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada mediante a ponderação equitativa dos referenciais previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso e Remessa Necessária providos em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA TRANSFERIDO PARA HOSPITAIS DA REDE PARTICULAR. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. I. O benefício da gratuidade de justiça persiste durante todo o transcurso da relação processual. II. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90. III. Evidenciado pelo conjunto probatório que os lapsos no tratamento médico-hospitalar dispensado à paciente suprimiram a possibilidade de superação ou abrandamento do problema de saúde, contribuindo para a sua morte, deve ser reconhecida a responsabilidade civil das instituições públicas e privadas que falharam na prestação dos serviços. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, moldada no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação de serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde da paciente. V. Caracteriza dano moral o abalo psíquico e emocional resultante da morte de ente querido devido à falta de atendimento médico-hospitalar apropriado. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório. VII. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada mediante a ponderação equitativa dos referenciais previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso e Remessa Necessária providos em parte.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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