main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 985318-20160110052164APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. LANÇAMENTO. PLANTA DE VALOR VENAL. LEI DISTRITAL. IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO. COBRANÇA DE IPTU. REGRAMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. LEIS DISTRITAIS 5.389/2014 E 5.514/2015. DECRETO 28.445/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando se constata que a parte autora apresentou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos do direito vindicado. É despicienda a declinação, pelo autor, do fundamento legal que considera aplicável ao caso concreto, em vista dos princípios do iura novit curia (O juiz conhece o direito) e do da mihi facti dabo tibi ius (Dá-me os fatos que te darei o direito). 2. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, a teor do artigo 32 do Código Tributário Nacional. E, nos termos do artigo 33 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 3. Em se tratando de imóvel novo, que jamais sofreu a incidência de IPTU, a instituição do tributo, assim como os respectivos critérios definidores da base de cálculo e do valor venal, dependem de lei em sentido formal, uma vez que, de acordo com o art. 97, I a VI, do CTN, é reservado exclusivamente à lei estabelecer: constituição de tributos; fixação de alíquota e de base de cálculo; definição do fato gerador da obrigação principal e do sujeito passivo. 4. Quanto ao IPTU incidente sobre imóveis do Distrito Federal, a legislação de regência da matéria estabelece que o valor venal e a base de cálculo podem ser definidos de duas maneiras: 1) por meio da publicação de uma planta genérica, denominada Pauta de Valores Venais, em que são discriminados, de forma prévia e objetiva, o zoneamento urbano sobre o qual recai o IPTU, assim como os valores e metragens das projeções existentes nas regiões administrativas; 2) para os itens que não constarem das pautas de valores, o cálculo se dá por meio do exame dos valores cadastrados pelo contribuinte junto à Secretaria de Fazenda do DF. Inteligência das Leis Distritais 5.389/2014 e 5.514/2015. 5. Restando demonstrado que a construtora é proprietária do imóvel especificado na inicial, sendo, portanto, contribuinte do IPTU, e que foi efetuada a inscrição do bem no Cadastro Imobiliário Fiscal, de forma que as definições da base de cálculo do tributo e do valor venal do imóvel ocorreram segundo os critérios legais, assim como de acordo com o procedimento previsto no Decreto nº 28.445/2007, inexiste qualquer nulidade na cobrança do IPTU realizada por meio de regular notificação expedida ao contribuinte. 6. Quando o pedido aduzido na inicial é julgado improcedente, inexiste condenação, tampouco proveito econômico, donde se conclui que os honorários devem ser arbitrados segundo o valor atualizado da causa. 7. Nos termos do artigo 85, §5º, do CPC, quando o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do § 3º (até 200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial (entre 10 e 20%) e, naquilo que a exceder, ou seja, acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos, a faixa subsequente prevista no inciso II do §3º (8 a 10%), e assim sucessivamente. 8. Remessa oficial conhecida e provida. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão