TJDF APO - 985590-20150111249604APO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO TITULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9494/97. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. Com o advento do julgamento pelo STF da ADI 4425/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. Não há se falar em prescrição, tratando a hipótese de cobrança de diferença decorrente de aposentadoria e, portanto, de trato sucessivo. 3. Os juros de mora, nessa hipótese, incide a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito, cujos efeitos patrimoniais se busca na via da ação de cobrança. 4. Recursos dos réus desprovidos e recurso da autora provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO TITULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9494/97. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. Com o advento do julgamento pelo STF da ADI 4425/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. Não há se falar em prescrição, tratando a hipótese de cobrança de diferença decorrente de aposentadoria e, portanto, de trato sucessivo. 3. Os juros de mora, nessa hipótese, incide a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito, cujos efeitos patrimoniais se busca na via da ação de cobrança. 4. Recursos dos réus desprovidos e recurso da autora provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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