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Jurisprudência


TJDF APO - 987700-20150110971124APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao interesse de agir, se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda. 2. A parte autora comprovou sua regularidade sindical perante o órgão competente - Ministério do Trabalho e Emprego, demonstrando, inclusive, que a razão social do sindicato - Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - possui a denominação de Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, donde se afere a legitimidade da entidade para representar os servidores públicos integrantes da Carreira de Assistência à Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal. 3. Os períodos de licença prêmio não usufruídos pelos servidores do Distrito Federal enquanto ativos no serviço público, devem ser convertidos em pecúnia, consoante pacificamente reconhecido pelos tribunais pátrios, inclusive pelo STF pela sistemática da repercussão geral (ARE 721.001). 4. Em que pese seja perfeitamente plausível que o ente estatal realize a suspensão do pagamento de indenizações quando detectadas irregularidades na nota de empenho ou na liquidação, referido ato deve ser feito caso a caso, não como regra. 5. Não há que se falar em falta de dotação orçamentária que obsta efetuar despesas públicas, quando o servidor que prestou serviço à Administração Pública e deixou de gozar o seu direito à licença prêmio em atividade possui o direito de receber o seu valor em pecúnia, cuja natureza é alimentar, no momento de sua aposentadoria, em observância ao Estado Democrático de Direito, sob pena de causar insegurança jurídica e enriquecimento sem causa para a Administração Pública. 6. Incumbe ao Poder Público providenciar a inclusão no orçamento de verbas destinadas ao cumprimento de obrigação instituída por lei. Ademais, a simples alegação de falta de recursos orçamentários não prospera quando não demonstrada na demanda referida insuficiência. 7. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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