TJDF APO - 988153-20150110443156APO
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, cujo tempo é uma incógnita, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Portanto, não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim.
Ementa
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, cujo tempo é uma incógnita, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Portanto, não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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