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Jurisprudência


TJDF APO - 988286-20140110128775APO

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO DE MILITAR. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO, ENTRE AS DUAS FILHAS PENSIONISTAS, DA PARCELA DE CINQUENTA POR CENTO (50%) DA PENSÃO QUE CABIA VIÚVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DAS FILHAS DE RECEBER A PARTE QUE ERA DA VIÚVA, DESDE A DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO E OS EFETIVAMENTE PAGOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97. 1. Consoante o art. 189, do CC, a pretensão surge no momento da violação ao direito. 2. Se a pretensão das autoras é receber a diferença entre o valor da pensão que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente pago, a lesão ao direito ocorreu no momento em que o apelante se recusou ao pagamento desses valores, in casu, quando a Administração Pública passou a pagar o novo valor da pensão e incluiu as diferenças entre os valores pagos a menor. 3. No julgamento das ADINs 4357 e 4425 e na respectiva modulação dos efeitos, o colendo STF tratou apenas da atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, consoante esclarecido no acórdão do RE 870.947/SE, sob o rito do art. 543-B, do CPC. Dessa forma, remanesce constitucional, até manifestação em sentido contrário pelo Excelso Pretório, a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, trazida pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009, na parte em que regula a correção monetária e os juros incidentes sobre os débitos fazendários até a inscrição em precatórios, pois esse período não foi alcançado pela declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do preceito legal referido. 4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO