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Jurisprudência


TJDF APO - 988924-20150111413415APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Levando em conta que os prazos processuais são contados em dias úteis (CPC/15, art. 219) e que o Distrito Federal possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem tem início a partir da intimação pessoal (CPC/15, art. 183), rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público, uma vez que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal. 3. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 4. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 5. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 6. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 7. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação aos Princípios da Isonomia, da Separação dos Poderes, da Proporcionalidade e da Razoabilidade, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 8. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela (creche), de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que a sentença não merece reparos. 9. Sem custas, em razão de isenção legal do ente distrital (Decreto-Lei n. 500/69). 10. Não houve condenação em honorários de sucumbência, pois o autor foi patrocinado pela Defensoria Pública, órgão que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, extinguindo-se, nessa situação, a obrigação de pagamento em face da confusão entre credor e devedor, conforme art. 381 do CC e Súmula n. 421/STJ. 11. Pelo mesmo motivo, não foram fixados honorários sucumbenciais recursais na espécie (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), a teor do art. 381 do CC e da Súmula n. 421/STJ. 12. Preliminar de intempestividade rejeitada. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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