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Jurisprudência


TJDF APO - 989065-20150110262864APO

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTUAÇÃO E APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auto de infração discutido nos autos foi lavrado em época em que o DFTRANS ainda possuía competência para exercer as atividades de controle, fiscalização e auditoria do Sistema de Transporte do Distrito Federal, de sorte que, com base no princípio tempus regit actum, verifica-se que a aludida autarquia possui sim legitimidade para ser ré na presente demanda, na qual se discute eventual responsabilidade civil do Estado por autuação e apreensão irregular de veículo de transporte escolar de passageiros. 2. O fato de o veículo apreendido ter sido recolhido ao depósito do DETRAN/DF evidencia o liame subjetivo da autarquia distrital na ação. 3. Na hipótese, em que a pretensão é de reparação de danos em face da Fazenda Pública, conforme já pacificado, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque a regra do aludido decreto, por ser especial, prevalece sobre a regra do Código Civil. 4. No particular, como a própria Administração veio a reconhecer posteriormente no âmbito administrativo, houve equívoco na lavratura da autuação e na consequente apreensão de veículo de particular, o que demonstra a ocorrência de responsabilidade civil extracontratual do Estado. 5. É obrigação conjunta do DFTRANS e do DETRAN/DF, na qualidade de co-autoras da conduta ilícita, de pagar à parte autora o montante equivalente a soma dos prejuízos materiais comprovados, consistentes em diárias de depósito e em alugueis para a locação de veículo de transporte. 6. Na ocasião da apreensão irregular do veículo, existiam três ocupantes na van, todas usufrutuárias de contrato de prestação de serviços de transporte escolar firmado com o particular. Nesse contexto, houve evidente abalo à honra objetiva da empresa. Afinal, é cediço que eventos como tais são fatores de desestímulo e de prejuízo comercial. 7. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos critérios compensatório e preventivo, observados também o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração da lesão e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 8. A correção monetária e os juros de mora da condenação devem guardar observância com as determinações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até a expedição do precatório, a partir de quando o valor da atualização monetária deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 9. A fixação de honorários, na espécie, deve se basear no disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, considerando que, além de a r. sentença ter sido proferida sob a égide do CPC antigo, cuida-se de causa em que a Fazenda Pública restou vencida. 10. Apelação do DETRAN/DF desprovida. Apelação do DFTRANS e reexame necessário parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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