TJDF APO - 989150-20160110133582APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA. DECURSO DE TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte em exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada, tampouco o ensino em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Todavia, se houve decisão antecipatória da tutela permitindo a matrícula e a frequência na rede pública, não se mostra razoável a retirada do infante do estabelecimento de ensino e inserção em nova lista de espera, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do melhor interesse do menor. 4. Remessa de ofício e recurso desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA. DECURSO DE TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte em exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada, tampouco o ensino em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Todavia, se houve decisão antecipatória da tutela permitindo a matrícula e a frequência na rede pública, não se mostra razoável a retirada do infante do estabelecimento de ensino e inserção em nova lista de espera, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do melhor interesse do menor. 4. Remessa de ofício e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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