main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 989555-20130111060765APO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FACULDADE DO RELATOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. FREQUENCIA MÍNIMA. REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA NORMA REGULAMENTAR. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I. O julgamento monocrático autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, constitui mera faculdade do relator e, por isso, não obsta o processamento e julgamento do recurso. II. A possibilidade de avanço nas escalas de ensino na medida do estágio de conhecimento do aluno, aferido em verificação de aprendizado, encontra amparo no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 24, inciso V, alínea c, da Lei 9.394/96. III. No âmbito distrital, o avanço escolar foi regulamentado pelo Conselho de Educação por meio da Resolução 1/2012, a qual prevê, dentre outros requisitos, a verificação de aprendizagem e a apreciação pelo Conselho de Classe. IV. A frequência mínima prevista em resoluções expressamente revogadas não pode ser colocada como óbice ao avanço escolar, direito que tampouco pode ser suprimido por meio de norma eminentemente regulamentar. V. Recurso e remessa de ofício conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão