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Jurisprudência


TJDF APO - 989989-20150110361467APO

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSENCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ENTE PÚBLICO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PROVAS ESCRITAS. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida em ação monitória que, acolhendo parcialmente os embargos apresentados, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 2. O ente público goza das prerrogativas de prazo em dobro para recorrer e intimação pessoal dos atos processuais. Assim, consideradas essas premissas tem-se por tempestivo o referido recurso. 3. Aausência da qualificação completa das partes na petição de interposição do recurso configura mera irregularidade formal, que não acarreta inépcia, em virtude, principalmente, da ausência de prejuízo a parte adversa. 5. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso que narra de forma clara e coesa os motivos da irresignação, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. 6. Segundo a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, as notas fiscais e os comprovantes de entregas de mercadorias constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábeis a aparelhar um procedimento monitório. 8. Asentença é o marco temporal para a aplicação das regras referentes aos honorários advocatícios, porque dela emerge o direito à sua percepção, além de se referir a instituto que tem natureza de direito processual e material. No caso analisado a sentença foi prolatada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual a verba relativa a honorários advocatícios deve ser fixada em conformidade com a disciplina nele estabelecida. 10. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação Adesiva do autor conhecida e provida.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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