TJDF APO - 990383-20150110556896APO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. PRORROGAÇÃO. ATO BILATERAL E NEGOCIAL SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. DIREITO DISPONÍVEL DO PARTICULAR. PLEITO POSTERIOR À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1- A prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados é disciplinada no art. 57, II, da Lei 8.666/93, que condiciona o ajuste à obtenção de condições mais vantajosas para a Administração. Não pode ser imposta pelo Poder Público, constituindo ato bilateral e consensual. 2- A recomposição financeira é intangível para a Administração, porém constitui direito disponível do particular e comporta renúncia. Se o contratado tem o direito de exigir a recomposição econômica e financeira original, também a Administração tem o direito de avaliar a conveniência da prorrogação do contrato nos termos em que foi proposta. 3- O momento adequado para a Administração e o particular verificarem a conveniência da prorrogação é quando discutem, de forma consensual, seus termos e condições. Firmado o termo de aditivo, não cabe pleitear a recomposição financeira que não se requereu no tempo oportuno. 4- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. PRORROGAÇÃO. ATO BILATERAL E NEGOCIAL SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. DIREITO DISPONÍVEL DO PARTICULAR. PLEITO POSTERIOR À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1- A prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados é disciplinada no art. 57, II, da Lei 8.666/93, que condiciona o ajuste à obtenção de condições mais vantajosas para a Administração. Não pode ser imposta pelo Poder Público, constituindo ato bilateral e consensual. 2- A recomposição financeira é intangível para a Administração, porém constitui direito disponível do particular e comporta renúncia. Se o contratado tem o direito de exigir a recomposição econômica e financeira original, também a Administração tem o direito de avaliar a conveniência da prorrogação do contrato nos termos em que foi proposta. 3- O momento adequado para a Administração e o particular verificarem a conveniência da prorrogação é quando discutem, de forma consensual, seus termos e condições. Firmado o termo de aditivo, não cabe pleitear a recomposição financeira que não se requereu no tempo oportuno. 4- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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